quinta-feira, 5 de junho de 2008

Os usuários das Barcas merecem respeito

Aos niteroienses usuários das barcas Rio – Niterói, quero informar que o funcionamento precário dos serviços de transportes de passageiros poderá não ser apenas um ato de desrespeito ao cidadão, mas também o descumprimento da lei que estabelece regras claras para o serviço publico de transporte de passageiros. Ficando previsto, inclusive, a pena de suspensão da concessão de exploração da linha pela empresa prestadora deste serviço, conforme projeto de autoria do deputado Estadual Gilberto Palmares do PT do Rio de Janeiro.

PROJETO DE LEI Nº 306/2007

EMENTA:

ESTABELECE O HORÁRIO E O DIA DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os dias e os horários de funcionamento do transporte aquaviário de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, nos termos seguintes:

§ 1º - O período de funcionamento dos serviços da Linha Rio – Niterói – Rio será de 24 (vinte Quatro) horas, observados:

I - O intervalo máximo do trajeto da Linha Rio – Niterói nos dias úteis será de:

a) 10 (dez) minutos no período de 17:00 às 19:00 horas;

b) 15 (quinze) minutos no período de 19:00 às 20:00 horas;

c) 20 (vinte) minutos no período de 06:00 às 17:00 e de 20:00 às 22:00 horas;

d) 30 (trinta) minutos no período de 22:00 às 00:00 horas;

e) 60 (sessenta) minutos no período de 00:00 às 06:00 horas.

II - O intervalo máximo do trajeto da Linha Niterói – Rio nos dias úteis será de:

a) 10 (dez) minutos no período de 07:00 às 09:00 horas;

b) 20 (vinte) minutos no período de 05:40 às 07:00 e de 09:00 às 21:30 horas;

d) 30 (trinta) minutos no período de 21:30 às 00:00 horas;

e) 60 (sessenta) minutos no período de 00:00 às 05:40 horas.

III – O intervalo máximo em ambos os trajetos nos sábados, domingos e feriados será de:

a) 30 (trinta) minutos no período de 05:30 às 23:00 horas;

b) 60 (sessenta) minutos no período de 23:00 às 05:30 horas.

§ 2º - O período de funcionamento dos serviços da Linha Praça XV – Cocotá – Praça XV será de 06:00 às 24:00 horas, observados:

I - O intervalo máximo no período de 06:00 às 08:00 h e de 17:00 às 19:00 h será de 60 (sessenta) minutos, nos dias úteis;

II - O intervalo máximo no período de 08:00 às 17:00 h e de 19:00 às 24:00 h será de 90 (noventa) minutos, nos dias úteis;

III – Nos finais de semana e feriados o funcionamento será de 6:00 às 18:00, com intervalo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.

§ 3º - O período de funcionamento dos serviços da Linha Praça XV – Paquetá – Praça XV será de 05:15 às 24:00 horas, observados:

I - O intervalo máximo no período de 05:15 às 10:00 h e de 17:00 às 24:00 h será de 120 (cento e vinte) minutos, durante todos os dias da semana;

II - O intervalo máximo no período de 10:00 às 17:00 h será de 180 (cento e oitenta) minutos, durante todos os dias da semana.

III – Nos finais de semana e feriados o funcionamento será de 5:15 às 24:00, com intervalo máximo de 180 (cento e oitenta) minutos.

§4º - As Linhas Praça XV – Barra da Tijuca, Praça XV – Guia de Pacobayba (Magé) e Praça XV – São Gonçalo, quando entrarem em operação, deverão funcionar durante 24 horas, nos dias úteis, e de 6:00 às 24:00 horas nos finais de semana.

Art. 2º - As alterações elencadas no artigo 1º deverão ser promovidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação desta Lei.

Parágrafo único – O descumprimento desta lei implicará em multa diária de 1.000, 00 (mil) UFIR - RJ até o limite de 60 (sessenta) dias, quando, então, operar-se-á, automaticamente, a caducidade da concessão.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de abril de 2007 .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Nenhum comentário: